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O impacto da decisão do STF em relação a nova lei de improbidade administrativa

No ano de 2021 a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) foi modificada pela Lei 14.230, com assaz impactos, com o fito de trazer mais segurança jurídica e acabar com o medo imposto ao gestor público (apagão das canetas). A principal mudança feita nessa norma, que estava em vigor desde 1992, trouxe consigo inúmeras discussões, inclusive, sobre a retroatividade da lei mais benéfica.

De acordo com Valdir de Carvalho Campos, a principal alteração do texto legal foi a exigência de dolo (intenção), ou seja, a supressão da prática de ato de improbidade administrativa na modalidade culposa, tornando necessária para a configuração dos atos descritos nos artigos 9, 10 e 11 à comprovação do elemento subjetivo dolo. “Destarte, danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem ser mais considerados como improbidade”, explica.

Valdir destaca que em razão de divergências de entendimentos e insegurança jurídica, o Supremo Federal Tribunal, sobretudo em razão do fato de a novel legislação ter delimitado a condenação de atos por improbidade administrativa à apenas a figura dolosa, somado as incertezas de posicionamentos divergentes dos Tribunais e doutrina acerca da possibilidade ou não de as mudanças mais favoráveis serem aplicadas de forma retroativa, “foi instado a acender as luzes do palco e acabar com o espetáculo, mas em terrae brasilis é assim mesmo”, disse.

Em razão disso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram o Agravo em Recurso Extraordinário nº 84.3989, com repercussão geral (Tema 1.199). “Face isso, fixou-se teses a serem atentadas por todos os envolvidos nos processos desta natureza: primeiro ponto decidido foi a comprovação da responsabilidade subjetiva para tipificação de atos de improbidade administrativa exigidos nos artigos 9, 10 e 11, ou seja, indispensável a presença do dolo. Também a norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa, que é a irretroatividade em virtude do art. 5, XXXVI da CF/88, não se aplicando em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes e a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente avaliar eventual dolo por parte do agente e o novo regime prescricional previsto na nova lei 14.230/2021 que é a irretroatividade, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, detalha.

O alerta do advogado e palestrante é para aqueles que estão sendo processados - ações civis públicas -, sem trânsito em julgado, pela prática de ato de improbidade administrativa, na modalidade culposa. “Vez que, em virtude do permissivo constitucional da retroatividade da norma mais benéfica em prol do réu (a lei mais benéfica é princípio geral do Direito Sancionatório (lato sensu), nos termos do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República), pleitear através de seu advogado a aplicação imediata da nova lei, afastando possível condenação por ato de improbidade administrativa da modalidade culposa ou, se pendente sentença, sustentar a improcedência da ação por ausência de tipicidade”, disse.

Em outras palavras, a decisão prolatada em sede de Recurso Extraordinário, sob a sistemática de repercussão geral demarcará e delineará a atuação de todos os órgãos do Judiciário e seus efeitos refletirão para casos semelhantes, a fim de salvaguardar segurança aos jurisdicionados e, por conseguinte, uma sensação adequada de confiabilidade em suas manifestações.

“Em arremate, a decisão da Corte solidificou entendimento de que o tema de improbidade administrativa é matéria afeta ao direito administrativo sancionador, e por isso deve ser compreendida nos parâmetros do direito penal, a despeito disso, neste julgamento aplicou-se o princípio geral do Direito Sancionatório e, portanto, a lei mais benéfica retroagiu para atingir os fatos praticados antes da lei 14.230/21, sem trânsito em julgado”, disse.

Valdir, que é Mestre em Direito Constitucional pela ITE e Mestre pela Unesp ressalta ainda que com a vinda da nova lei e a ratificação pela sua incidência imediata diante da decisão do Supremo, visou-se refrear a impulsividade de canetas autoritárias e aliviar o temor dos gestores e demais partes envolvidas nos processos de improbidade administrativa. “Frise-se, em sua modalidade culposa, vez que estes caminhavam vendados e reprimidos em campo minado”, disse o autor de livros jurídicos.

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