Advogadas esclarecem mudanças sobre trabalho híbrido e auxílio alimentação
A Medida Provisória 1.108/22, que trata do trabalho híbrido e do auxílio-alimentação, foi editada pelo governo federal e entrou em vigor na última segunda-feira (28/03) com diversas inovações na legislação trabalhista. Há novas regras para o auxílio alimentação, benefício pago aos trabalhadores formais. A MP quer fechar brechas que permitam o uso do benefício para finalidades diversas das previstas.
Outra mudança significativa é a regulamentação do trabalho híbrido no ordenamento jurídico brasileiro. A ida do trabalhador sob regime de trabalho remoto ou teletrabalho às dependências da empresa não descaracteriza a modalidade.
Ao Fato & Versão, as advogadas Shirley Durante Moura e Valéria Onorato, ambas atuantes na área trabalhista e integrantes do escritório Ubirajara Gomes de Mello Advogados Associados, explicam como funcionam as novas regras.
Quais os principais pontos da MP 1.108?
A MP 1.108/2022 dispõe sobre a forma de pagamento de auxílio-alimentação de que trata o parágrafo 2º, do art. 457, da CLT, bem como trata sobre a relação teletrabalho ou trabalho remoto.
Para o auxílio alimentação, estabelece que este deverá ser utilizado exclusivamente no pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e na aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. É prevista multa em caso de desvirtuamento das finalidades do auxílio alimentação.
Para o trabalho remoto ou teletrabalho, o ponto principal, é o estabelecimento de que o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Assim, a legislação passa a prever o trabalho híbrido no sistema jurídico brasileiro.
As medidas previstas nesta MP são aplicáveis a todos trabalhadores, incluindo aprendizes. Os estagiários embora não sejam empregados, eles gozam das premissas aqui estabelecidas.
Quais categorias de trabalhadores estão abrangidas nesta MP?
As medidas previstas nesta MP são aplicáveis a todos trabalhadores, incluindo aprendizes e estagiários. Embora não sejam empregados, eles gozam das premissas aqui estabelecidas.
Salários podem ser alterados?
Não é permitida a redução de salário em nenhum dos casos, seja teletrabalho controlado por jornada ou por produtividade. Prevalece o que for acordado em negociação individual com a empresa.
Há mudanças no auxílio-alimentação?
A MP 1.108/22 trouxe o impedimento de deságio ou descontos sobre os valores contratados; impedimento de prazos de repasse que descaracterizam a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; proibição do recebimento de outras verbas ou benefícios diretos ou indiretos que não estejam vinculados a promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador; e previsão de dedução do dobro das despesas com a alimentação do lucro tributável das empresas.
A norma também prevê que o auxílio alimentação deve ser usado, exclusivamente, no pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O que ficou regulamentado sobre os equipamentos de trabalho?
A MP estabelece que o uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em relação à flexibilidade no trabalho híbrido e seu controle, fica permitido o acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, desde que assegurados os repousos legais.
No contrato por produção, não será aplicado o capítulo II, do Título II, da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada. O teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa. Para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora em que desejar. Caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas extras caso ultrapassada a jornada regular.
Comentários
Compartilhe esta notícia
Faça login para participar dos comentários
Fazer Login