Foto de capa da notícia

Supremo julga inviável ação contra Lei da Alienação Parental

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inviável (não conheceu) ação ajuizada contra o inteiro teor da Lei 12.318/2010, que dispõe sobre a disciplina jurídica da alienação parental. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273, em sessão virtual concluída em 17/12.

Segundo o supremo, a alienação parental consiste na interferência psicológica que leva um dos genitores, avós ou pessoas que tenham a criança ou adolescente sob guarda ou responsabilidade, a repudiar o outro genitor (pai ou mãe). Outras formas de manifestação da alienação parental são desqualificar o outro no exercício da maternidade ou paternidade, dificultar o exercício da autoridade parental e o contato com a criança ou adolescente e omitir informações relevantes, como dados médicos e escolares dos filhos.

No julgamento da ação que pedia a inconstitucionalidade da lei, todos os ministros acompanharam o voto da ministra Rosa Weber (relatora), considerando que a Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG), autora do pedido, não tem legitimidade constitucional para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, expressa no artigo 103, inciso IX, da Constituição da República.

A legitimação de entidades sindicais requer que elas a tenham representatividade em âmbito nacional. Isso significa que devem ter associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação (nove Estados), para que seja configurado seu caráter nacional. Neste caso, a ministra afirmou que embora se apresente como entidade de âmbito nacional em seu estatuto, ela “não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica”.

Banalização

Em 2019, a entidade argumentou que a tese de alienação parental se banalizou e vem sendo usada para enquadrar todo tipo de divergência em disputas judiciais de divórcio, guarda, regulamentação de visitas, investigações e processos criminais por abuso sexual, seja para atacar, defender ou simplesmente como argumento de reforço. Para a associação, o conceito tem servido como estratégia de defesa de agressores de mulheres e abusadores sexuais de crianças para oferecer uma explicação para a rejeição da criança em relação a eles ou para fragilizar as denúncias, deslocando-se a culpa para o genitor que tem a guarda, geralmente mães “que agiram unicamente para proteger seus filhos”.

Segundo a AAIG, as medidas previstas na lei para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente podem ser determinadas independentemente de perícia, e não há previsão de prazo para resposta da parte contrária, notificação em relação ao reconhecimento de uma suposta alienação ou qualquer menção ao modo como o contraditório possa ser exercido. Outro argumento é o de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê instrumentos jurídicos de proteção suficientes à salvaguarda do direito do menor de idade à convivência familiar, se norteia por uma intervenção mínima das instituições estatais de proteção e permitem a tomada de medidas em caráter de urgência nas hipóteses de situação de risco à criança ou adolescente.

Pertinência temática

O Plenário do STF considerou inviável a ação proposta pela associação sobre a falta de pertinência temática. Ou seja, a conexão entre a finalidade da instituição autora e o objeto legal questionado na ação é outro requisito exigido pela jurisprudência do STF.

Segundo a ministra Rosa Weber, no caso da ação contra a Lei da Alienação Parental, não há essa vinculação entre o conteúdo da norma e o “interesse direto e imediato” da Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero. Assim, o Plenário votou pela extinção da ação, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ativa da associação autora.

 

Comentários

Compartilhe esta notícia

Faça login para participar dos comentários

Fazer Login