Especialista analisa impacto de benefícios do governo no 13º
Períodos de suspensão temporária do contrato não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de 13º e de período aquisitivo de férias
O fim do ano está se aproximando e cerca de 2,6 milhões de trabalhadores podem estar com mesma dúvida: como ficará o décimo terceiro salário do empregado que aderiu ao Benefício Emergencial (BEm), do Governo Federal?
Com o objetivo de amenizar o desemprego, o benefício foi destinado a trabalhadores que formalizaram acordo com seus empregadores para suspensão do contrato ou redução proporcional da jornada e de salário nos termos da Medida Provisória 1.045. A diminuição da jornada e do salário poderia ser de 25%, 50% ou 70%, salvo se combinado de forma diversa em negociação coletiva. Ao governo, cabia inteirar o salário, com valor máximo de R$ 1.912 por parcela.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O advogado, Humberto Hansen, especialista em Direito Trabalhista do escritório SFCB Advogados, explica que neste ano, as regras devem seguir as mesmas de 2020, quando o Ministério da Economia publicou a Nota Técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e salário, e aponta que os períodos de suspensão temporária do contrato não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro e de período aquisitivo de férias. Ou seja: se um trabalhador que recebe R$ 2 mil teve o contrato suspenso por três meses, o décimo terceiro será calculado sobre os nove meses trabalhados. Logo, o abono dele será de 2.000/12 x 9 = R$ 1,5 mil. Nada impede que a empresa pague o 13º salário integral. No entanto, a nota do Ministério da Economia respalda o empregador. "Cabe ressaltar que a Norma Técnica não é lei e, portanto, pode ser questionada. Ainda assim, nesse caso, indica um direcionamento a seguir que, a nosso ver, está correto", destaca.
REDUÇÃO SALARIAL
Os profissionais que tiveram a jornada de trabalho reduzida não terão qualquer impacto no recebimento do 13º salário ou gozo do período de férias, devendo o pagamento ser efetuado de forma integral, sem qualquer redução, pelo empregador. "Diferente da suspensão do contrato, nos casos de redução de jornada, houve a efetiva prestação de serviços, e, por isso o pagamento do 13º deve ser integral", diz.
De acordo com o advogado, a data-limite para que o empregador quite integralmente o 13º salário do colaborador é 20 de dezembro. O cálculo do abono se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo.
ESTATÍSTICA
Segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, foram fechados 3.275.843 acordos especiais na edição de 2021 do Benefício Emergencial. Desse total, 2.593.980 trabalhadores e 634.525 empregadores foram contemplados. Na divisão por modalidades, os acordos de suspensão de contratos lideraram, com 1.367.239 assinaturas. Em seguida, vêm os acordos de redução de 70% na jornada (com diminuição de 70% nos salários), com 789.195 assinaturas; as reduções de 50% na jornada (com diminuição equivalente do salário), com 613.414 assinaturas; e as reduções de 25% da jornada (com diminuição proporcional da na remuneração), com 505.994 assinaturas. Houve apenas um acordo do tipo para trabalhadores intermitentes, empregados que não fazem jornada cheia e recebem menos que um salário mínimo.
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